LEIS QUE REGULAMENTAM O ESTÁGIO

  1. Lei Federal 11.788/2008 que dispõe sobre a regulação do estágio em território nacional.

  2. Resolução CFESS 533/2008 que regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ESTÁGIO EM SERVIÇO SOCIAL COM BASE NA RESOLUÇÃO CFESS 533/2008

Qual a responsabilidade das Unidades de Ensino perante ao CRESS quando realiza a abertura de campos de estágio?

As unidades de ensino são obrigadas a encaminhar para o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) sob sua jurisdição, a relação dos campos de estágio credenciados, com os respectivos endereços e números de contatos acompanhados do nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do início de cada semestre letivo.

  1. O que os supervisores de campo e acadêmico devem atentar antes de iniciar o estágio?

É de responsabilidade dos supervisores de campo e acadêmico averiguar se o campo de estágio está na área de Serviço Social e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio estão de acordo com as atribuições e competências do/a assistente social, previstas na Lei 8,662/93.

  1. O CRESS credencia campos de estágio?

Não. O CRESS fiscaliza os campos de estágio a fim de garantir que a supervisão de estágio seja realizada por assistentes sociais regularmente inscritos no Conselho, atentando para as condições de realização do estágio na perspectiva de que o aluno seja capacitado para o exercício profissional.

  1. Quem são os supervisores de campo e acadêmico?

O supervisor de campo é o/a assistente social da instituição campo de estágio e o supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino e somente poderão exercer essa função se estiverem devidamente inscritos no CRESS.

  1. Quais as condições que a instituição deve oferecer para a realização do estágio?

A instituição campo de estágio deve assegurar: espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, assistente social para realizar a supervisão de campo para acompanhamento presencial do aluno/a.

  1. O/a assistente social é obrigado/a  a supervisionar estágio?

É prerrogativa do/a assistente social o desempenho da atividade de supervisão direta de estágio, suas condições bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados que não deverá exceder a 1 (um) estagiário a cada 10 horas semanais de trabalho.

  1. Como deve se dar a supervisão direta de estágio?

A supervisão direta de estágio conjuga a atividade de aprendizado desenvolvida pelo aluno no campo de estágio sob o acompanhamento direto do supervisor de campo com a orientação e avaliação realizada pelo supervisor vinculado à instituição de ensino (supervisor acadêmico).

  1. Quando o supervisor de campo não tem destino sabido, como fazer com relação a declaração de estágio?

Dentre os documentos exigidos pelo CRESS para inscrição profissional, a declaração de estágio é um deles, a qual deve ser emitida pela instituição de ensino, devendo conter informações sobre o/os local/is de realização do estágio, constando de assinatura do coordenador de estágio e/ou de Curso da unidade de formação, bem como de cada assistente social que exerceu as supervisões de campo, com respectivos números de registro profissional, informando o total da carga-horária do estágio na instituição.

Caso ocorra do supervisor de campo encontrar-se em lugar não sabido, ter falecido, mudado de endereço ou qualquer outra situação impeditiva de declarar a supervisão, a declaração será firmada por 2(dois) profissionais, quais sejam: o coordenador do curso e /ou coordenador de estágio e/ou supervisor acadêmico, que deverão declarar, sob as penas da Lei, os motivos e as circunstâncias do impedimento do supervisor de campo, bem como os procedimentos utilizados para a sua localização.

Vale ressaltar que o estágio realizado sem acompanhamento de assistente social configura-se exercício ilegal da profissão.

  1. É válido o estágio em Projeto de Extensão?

Os “Projetos de Extensão” para serem equiparadas ao estágio devem estar previstos no projeto pedagógico do curso e atender requisitos e exigências da Lei 11.788/2008, da Lei 8.662/93 (que regulamenta a profissão) e da Resolução CFESS 533/2008.

O estágio no projeto de extensão está sujeito à supervisão direta do professor da instituição de ensino e de um supervisor de campo, sendo que este não terá que provar seu vínculo empregatício, considerando o contexto jurídico da atividade, embora deva considerar o limite de estagiários em relação a atividade de extensão, conforme estabelece a Resolução CFESS 533/2008.

  1. Assistente Social na condição de VOLUNTÁRIO pode realizar a supervisão de campo?

voluntário não poderá ser supervisor de campo de estágio. Conforme a Lei 11.788/2008, art. 1º, “considera-se voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins lucrativos …”

De acordo com a referida lei, o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, portanto, o trabalhador não integra o quadro pessoal da entidade ou instituição, assim sendo, não poderá ser supervisor de campo de estágio.


O PROCESSO DE ESTÁGIO EXIGE UMA ESTREITA RELAÇÃO ENTRE O OS SEGUINTES SUJEITOS: ESTAGIÁRIO, UNIDADE DE ENSINO, SUPERVISORES DOCENTE E DE CAMPO, OS QUAIS POSSUEM RESPONSABILIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS:

  1. DA UNIDADE DE ENSINO:

– Ofertar campos de estágio, assegurando ao aluno(a) esse direito;

-Designar assistente social responsável pela supervisão acadêmica de estagiários. A recomendação da Associação Brasileira de Ensino Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) é de que cada supervisor acompanhe no máximo quinze alunos;

-Emitir a(s) declaração(ões) que devem ser apresentadas ao CRESS   no momento do seu registro profissional, informando os locais de realização do estágio, constando a assinatura da coordenação de estágio e/ou de curso da unidade de formação, bem como de cada assistente social que exerceu as supervisões de campo com os respectivos números de registro profissional, informando também a carga horária total de estágio naquela instituição


  1. DO SUPERVISOR DE CAMPO E SUPERVISOR DE DOCENTE

  • Estar inscrito no CRESS-RR;

  • Supervisionar 01 (um) estudante a cada 10 (dez) horas de sua carga horária de trabalho;

  • Acompanhar e avaliar o estagiário em todo o seu processo de formação durante o estágio;


  1. DO ESTAGIÁRIO

  • Informar à unidade de ensino toda e qualquer irregularidade que constatar no campo de estágio. Também lhe cabe apresentar relato das atividades desenvolvidas e cumprir todas as tarefas acadêmicas propostas no processo de supervisão;

  •  Elaborar em conjunto com quem o supervisiona (no campo e no âmbito acadêmico) um plano de estágio que preveja as atividades a serem realizadas e outros aspectos.

  • Não exceder carga horária máxima de 06 (seis) horas diárias;

  • Não substituir o assistente social e sempre se apresentar como estudante de serviço social fazendo uso de identificação (crachá);

  • Ao elaborar documentos técnicos em conjunto com o profissional, sempre requerer sua assinatura com o respectivo número do registro no CRESS.


FIQUE POR DENTRO!

Todas as regras são as mesmas para estágios obrigatórios (curriculares) e para os não obrigatórios (extracurriculares).

O estágio deve ocorrer exclusivamente no âmbito da instituição que é campo de estágio. A supervisão acadêmica ou outras atividades não substituem, em hipótese alguma, a carga horária de estágio.


Fontes de pesquisa: Parecer Jurídico- CFESS nº 36/2010; Parecer Jurídico- CFESS nº 29/2010; Parecer Jurídico nº07/2012; Parecer Jurídico Normativo – CFESS nº 36/2011; Resolução CFESS nº 533/2008; Lei Federal nº 11.788/2008; Folder Estágio em Serviço Social/CRESS 7ª Região/RJ; Politica Nacional de Estágio da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social/ABEPSS.

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