
Prezadas(os) profissionais assistentes sociais de Roraima,
O Conselho Regional de Serviço Social 27ª Região/RR, por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização — COFI, dispõe da seguinte nota técnica de caráter orientativo:
Autonomia profissional da/o Assistente Social
Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.662/1993, o exercício da profissão de Assistente Social é privativo das/os portadoras/es de diploma de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, sendo igualmente exigido o prévio registro no Conselho Regional de Serviço Social da respectiva jurisdição.
A mesma legislação, em seus arts. 4º e 5º, define as competências e atribuições privativas da/o Assistente Social, conferindo-lhe capacidade técnica e responsabilidade profissional para o exercício do Serviço Social.
No Código de Ética da/o Assistente Social, é posto em seu artigo 2º, alínea “h”, que aos profissionais assistentes sociais é direito, assim como uma responsabilidade, a “ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções” (CFESS, 1993).
Ainda, a Resolução CFESS nº 1.114/2025 dispõe, em seu Capítulo IV, que a autonomia profissional, fundamentada na Lei de Regulamentação da profissão e no Código de Ética, constitui condição ética e técnica indispensável ao exercício do Serviço Social, não se configurando como concessão institucional.
Nessa perspectiva, compete à/ao Assistente Social definir e adotar, com independência técnica, os referenciais teórico-metodológicos, os processos de trabalho e os instrumentos técnico-operativos mais adequados ao exercício profissional, desde que em conformidade com as normativas que regem a profissão.
Nesse sentido, cumpre aos profissionais assistentes sociais atuarem em acordo com as normativas profissionais e a política social à qual incidem, fazendo valer os princípios éticos do Serviço Social. Incorre dizer que a/o profissional deve agir na perspectiva de cumprir o compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população, com competência profissional.
Assim, evidencia-se que à/ao Assistente Social é revestido o direito à autonomia profissional, capacidade e prerrogativa de tomar decisões alinhadas à Lei de Regulamentação da profissão e aos princípios e diretrizes do Código de Ética Profissional, assegurando uma atuação com qualidade, responsabilidade ética e fundamentação teórica.
Confira a nota completa no site do CRESS/RR: https://cress-rr.org.br/fiscalizacao/notas-tecnicas-da-cofi
Divulgue para as/os demais profissionais e vamos fortalecer o Serviço Social no estado de Roraima.