Reunimos aqui as dúvidas mais comuns sobre inscrição, documento profissional e anuidade. Clique na pergunta para ver a resposta.
Inscrição e registro
Como realizar a inscrição principal? Quais documentos são necessários?
A inscrição é solicitada exclusivamente por requerimento eletrônico no site do CRESS. Veja o passo a passo na página Inscrição principal. Os documentos digitalizados exigidos são:
- Diploma de Bacharel em Serviço Social (oficialmente reconhecido) ou documento comprovatório de colação de grau com timbre e data (que deve ser substituído pelo diploma em até 2 anos);
- Documento de identificação com foto informando a naturalidade (com adaptações previstas para pessoas migrantes ou refugiadas);
- CPF;
- 1 foto 3x4 recente, colorida e nítida;
- Comprovante de quitação com o serviço militar (para homens brasileiros até 45 anos, com dispensas e regras específicas para pessoas trans e migrantes);
- Comprovantes de pagamento dos boletos da taxa de inscrição (que inclui a confecção do DIP) e da anuidade (integral, proporcional ou 1ª parcela);
- Requerimento de expedição do DIP preenchido.
Posso pagar somente o valor da taxa de inscrição no ato da solicitação de meu registro?
Não. A norma determina que, no ato da solicitação, devem ser anexados os comprovantes de pagamento tanto da taxa de inscrição quanto da anuidade (seja integral, proporcional ou da primeira parcela).
Quanto tempo devo esperar entre o pedido da minha inscrição e o recebimento da minha carteira e cédula de identidade profissional?
O processo de análise e homologação da inscrição não pode ultrapassar 45 dias corridos, contados a partir do protocolo (o prazo fica suspenso caso haja pendências documentais a sanar). Deferida a inscrição, o CRESS providencia a emissão do DIP.
O meu registro profissional me habilita a trabalhar em todos os estados?
A inscrição principal habilita a atuação profissional na jurisdição do CRESS em que foi concedido. Caso precise exercer a profissão em outro estado por período superior a 90 dias corridos no ano, é obrigatório requerer a inscrição secundária ou a transferência do registro principal. Atividades eventuais de até 90 dias por ano em outra jurisdição não exigem inscrição secundária. No entanto, o DIP em si tem validade em todo o território nacional como documento de identidade. Saiba mais em Inscrição secundária e Transferência.
Em que situação posso cancelar o meu registro profissional?
Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do/a assistente social e desde que não esteja respondendo a processo ético e/ou disciplinar. Veja a página Cancelamento.
DIP e comprovação de inscrição
Como faço para emitir meu DIP (Documento de Identificação Profissional)?
A solicitação é feita por requerimento eletrônico no site do CRESS de sua jurisdição no ato do pedido de inscrição, anexando o formulário próprio de solicitação do DIP e o comprovante de pagamento da taxa correspondente. Após o deferimento do registro, o CRESS adota as providências administrativas para a confecção e emissão do documento.
Não tenho carteira. Como comprovo minha inscrição no CRESS?
Após a homologação da inscrição pelo Conselho Pleno, é disponibilizada na plataforma eletrônica uma certidão com o número do CRESS, que possui validade de 30 dias corridos para comprovação do registro profissional. Para solicitar, veja a página Certidão de regularidade ou entre em contato com os nossos canais de atendimento.
Anuidade
Desde quando e até quando devo pagar a anuidade?
A obrigatoriedade em arcar com os valores de anuidade decorre da inscrição do profissional no CRESS, órgão fiscalizador de sua profissão, e não do efetivo exercício, cessando a obrigação apenas após o cancelamento, mantidos os débitos anteriores.
Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, a anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional possui natureza tributária, e o seu não pagamento implica em inscrição do débito em dívida ativa.
Nos termos da Resolução CFESS nº 1.014/2022, qualquer profissional poderá requerer o cancelamento da inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade que envolva o exercício profissional do Assistente Social, cessando, assim, a necessidade de pagamento das anuidades.
Se eu não estiver trabalhando e exercendo a profissão, tenho que pagar a anuidade?
Sim, enquanto o registro estiver ativo. A simples manutenção da inscrição gera a obrigação do pagamento das anuidades, independentemente do exercício efetivo da profissão. Para cessar a cobrança, o profissional que não estiver atuando deve solicitar o cancelamento da inscrição. Há hipóteses específicas de isenção (como incapacidade por doença crônico-degenerativa por mais de 6 meses, missão/mudança temporária para o exterior ou privação de liberdade), que exigem requerimento e comprovação documental. Veja a página Isenção de anuidade.
Quais implicações posso sofrer caso fique inadimplente?
Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal, a anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional possui natureza tributária, e o seu não pagamento implica em inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de inadimplência, os valores devidos serão cobrados por vias administrativas ou judiciais. Além disso, a existência de débitos impede a transferência da inscrição para outro CRESS até que a situação seja regularizada à vista ou por acordo parcelado.
Sobre o Conselho
A Diretoria do CRESS, composta pelos/as conselheiros/as eleitos/as, recebe alguma remuneração para exercer o mandato?
Não. Conforme a Resolução CFESS nº 469/2005, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS, as diretorias dos CRESS e do CFESS não recebem remuneração, de acordo com os seguintes artigos:
Art. 7º – O mandato dos conselheiros é exercido em caráter honorífico, considerado serviço público relevante, sem direito a remuneração;
Art. 40 – Os membros do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e dos Conselhos Regionais (CRESS) não poderão receber remuneração pelo exercício de seus mandatos, sendo vedada qualquer relação de emprego com o CFESS ou CRESS.
Parágrafo único – Os conselheiros farão jus apenas às despesas de transporte, diárias ou ajudas de custo, na forma regulamentar estabelecida pelo Conselho Pleno, para participação em reuniões, atividades administrativas e de representação do Conselho.
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